1 - O que é a Lei de Acesso à Informação?
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
2 - Quando a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor?
A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
3 - O que são informações?
De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.
4 - A que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso?
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
5 - É preciso justificar o pedido de acesso à informação?
Não. De acordo com o art. 10, § 8° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
6 - O acesso à informação é gratuito?
Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.
7 - O que é o Decreto 7.724/2012?
A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação.
No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal.
8 - Quais são os prazos para resposta dos pedidos apresentados com base na da Lei de Acesso à Informação?
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
9 - O que é transparência ativa?
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.
Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.
A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
10 - Que informações os órgãos e entidades do Poder Executivo federal são obrigados a disponibilizar proativamente em seus sites?
O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos:
a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público;
b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem);
c) repasses ou transferências de recursos financeiros;
d) execução orçamentária e financeira detalhada;
e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas;
f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada;
g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão;
i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do Decreto 7.724/2012.
11 - O que é transparência passiva?
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).
12 - O que é o SIC?
O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
São funções do SIC:
a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;
b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;
c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.
Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.
13 - O que é o e-SIC?
O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Federal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública.
O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.
14 - Como são contados os prazos para resposta dos órgãos e entidades, de acordo com a LAI?
Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação realizada no sistema, segundo a Lei do Processo Administrativo – Lei 9.784/99. Porém, é preciso estar atento a algumas situações especiais:
a) Devido ao horário de funcionamento dos protocolos, os pedidos, recursos e reclamações realizados entre 19h e 23h59 serão considerados como se tivessem sido realizados no dia útil seguinte e a contagem só começará a contar a partir do primeiro dia útil posterior ao dia considerado. Exemplo: um pedido registrado às 20h de 16/05 será registrado como um pedido de 17/05. Portanto, a contagem do prazo para resposta começará em 18/05, caso este seja um dia útil.
b) Solicitações cujo prazo inicial comece no final de semana e feriado terão a contagem iniciada no próximo dia útil; e
c) Quando o prazo final para responder a solicitação coincidir com final de semana ou feriado previsto em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ele será postergado para o próximo dia útil. Por isso, o prazo para envio da resposta pode não ser exatamente o de 20 dias corridos.
15 - Qual o papel da autoridade de monitoramento prevista no art. 40 da Lei de Acesso?
Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar um dirigente para verificar o cumprimento da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições (Art. 40 da LAI):
a) assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação;
b) avaliar e monitorar a implementação da LAI e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU;
c) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da LAI;
d) orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos;
e) manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.
16 - O que é a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)?
É uma comissão interministerial que decide, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Nos termos do art. 47 da Lei de Acesso, a CMRI possui competência para:
1. rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;
2. requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
3. decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a. pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
b. pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
4. prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação; e
5. estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei de Acesso à Informação.
17 - Por que é importante preencher o questionário de satisfação?
O preenchimento da pesquisa de satisfação é importante para que o Poder Executivo Federal possa melhorar continuamente o serviço de disponibilização das informações solicitadas. Além disso, as pesquisas respondidas poderão subsidiar atividades de monitoramento e acompanhamento do cumprimento da Lei de Acesso.
18 - Por que o Poder Executivo federal decidiu publicar a remuneração de seus servidores?
O art. 7°, § 3°, VI, do Decreto nº 7.724/2012 prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais.
Essa opção do Governo Federal se baseia na convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático, entendimento esse já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.
19 - O que são informações classificadas segundo os critérios da Lei de Acesso à Informação?
As informações classificadas são informações públicas cuja divulgação indiscriminada possa colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por um período determinado.
A Lei de Acesso prevê que tais informações podem ser classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, conforme o risco que sua divulgação proporcionaria à sociedade ou ao Estado.
De acordo com art. 23 da Lei, pode ser classificada a informação que:
a. coloca em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
b. prejudica a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
c. coloca em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
d. oferece grande risco à estabilidade econômica, financeira ou monetária do país;
e. causa risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
f. causa risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, ou a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
g. põe em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
h. compromete atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
20 - Quais os critérios devem ser utilizados na classificação das informações?
De acordo com o art. 24, § 5°, da Lei de Acesso, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
a) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
b) o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
21 - O que são informações pessoais?
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. As informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas devem ter seu acesso restrito por 100 anos (art. 31, §1°, I da Lei nº 12.527), independentemente de classificação, e só podem ser acessadas pela própria pessoa; por agentes públicos legalmente autorizados; por terceiros autorizados diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem.
22 - A Lei de Acesso à Informação excluiu as demais hipóteses legais de sigilo?
Não. A Lei de Acesso não excluiu as demais hipóteses legais de sigilo.
Portanto, se houver outra lei que imponha hipóteses de obrigatoriedade de sigilo, os órgãos e entidades poderão invocá-la para negar o acesso à informação, desde que a negativa seja devidamente justificada, com a indicação expressa da Lei que embasou o sigilo.
Nesses casos de sigilo baseados em outras hipóteses legais, as informações não precisam ser classificadas, pois já têm seu sigilo garantido por outras legislações. Exemplo: sigilo fiscal, sigilo bancário, sigilo comercial, entre outros.
23 - Quais são os graus e os prazos máximos de sigilo previstos na Lei de Acesso?
O prazo máximo para classificação, de acordo com a Lei de Acesso, é de:
- 25 anos para as informações ultrassecretas. O prazo de classificação da informação classificada como ultrassecreta pode ser prorrogado uma única vez por igual período;
- 15 anos para as informações secretas, sem possibilidade de prorrogação;
- 5 anos para as informações reservadas, sem possibilidade de prorrogação.
O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.
24 - Que autoridades podem classificar as informações?
De acordo com o art. 27 da Lei de Acesso à Informação, são competentes para classificar as informações no âmbito da administração pública federal:
No grau de ultrassecreto:
a. Presidente da República;
b. Vice-Presidente da República;
c. Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d. Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e. Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
No grau de secreto:
a. autoridades competentes para classificar as informações como ultrassecretas;
b. titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
No grau de reservado:
a. autoridades competentes para classificar as informações como ultrassecretas;
b. autoridades competentes para classificar as informações como secretas;
c. autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.
A competência para classificar as informações como ultrassecretas e secretas poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
25 - O que posso fazer caso não concorde com a classificação de uma informação?
Caso você não concorde com a classificação de uma informação, acreditando que ela não se enquadra nas hipóteses de sigilo previstas na Lei de Acesso ou que ela deveria estar classificada em outra categoria, você pode entrar com pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação para a autoridade classificadora, que terá 30 (trinta) dias para decidir.
Se a autoridade classificadora indeferir o pedido, você poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, ao Ministro de Estado ou equivalente, ou ao dirigente máximo das entidades da administração indireta, que terá 30 (trinta) dias para decidir.
Caso a negativa permaneça, você poderá recorrer, ainda, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, também no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Tanto o pedido de desclassificação quanto o de reavaliação da classificação são autônomos, ou seja, independem de uma negativa de acesso.
Para saber como realizar um pedido de desclassificação ou interpor recurso referente a esse tipo de pedido, acesse o item “Informações classificadas” da seção "Acesso à Informação" do site institucional do órgão que possui a informação você deseja.
26 - Qual o papel da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos?
De acordo com o art. 34 do Decreto 7.724, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado
27 - O que é o Decreto 7.845/2012?
O Decreto nº 7.845/2012 regulamenta os procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada no âmbito do Poder Executivo Federal e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
28 - O que é Termo de Classificação da Informação (TCI)?
De acordo com o Decreto nº 7.724, ao classificar uma informação, a autoridade competente deverá formalizar sua decisão no Termo de Classificação de Informação (TCI), informando, entre outros dados, o grau de sigilo, a categoria na qual se enquadra a informação, o tipo de documento, as razões da classificação, o prazo de sigilo ou evento que definirá o seu término, o fundamento da classificação e a identificação da autoridade classificadora. O TCI deve ser anexado à informação classificada.
29 - Como posso conseguir mais informações sobre classificação de informações?
Mais informações sobre classificação de informações podem ser obtidas na seção de perguntas frequentes do site do Gabinete de Segurança Institucional (GSI).
30 - Quem é obrigado a cumprir a Lei de Acesso à Informação?
A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (art. 1°). Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (art. 2°).
31- As entidades sem fins lucrativos são obrigadas a cumprir a Lei de Acesso?
No que se refere à transparência ativa, o art. 63 do Decreto 7.724/2012, regulamentador da Lei de Acesso no âmbito do Poder Executivo Federal, dispõe que as entidades sem fins lucrativos deverão dar publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à cópia de seu estatuto social, à relação nominal de seus dirigentes e à cópia integral dos convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Federal.
Quanto à transparência passiva, os pedidos de acesso à informação referentes a convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos, nos termos do art. 64 do Decreto. Logo, esses órgãos e entidades são responsáveis pelo recebimento do pedido, trâmite interno e providências para o seu atendimento.
32 - Como posso fazer um pedido de acesso à informação?
Para apresentar um pedido de acesso à informação a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, acesse o Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC) ou dirija-se ao SIC físico do órgão/entidade competente para fornecer a informação demandada.
33 - Como solicitar informações pelo e-SIC?
a) Para solicitar uma informação pelo e-SIC, o usuário primeiramente deverá acessar o sistema. Caso seja o primeiro acesso do cidadão ao e-SIC, ele deverá fazer seu cadastro no sistema;
b) Para fazer um pedido de acesso à informação, o usuário deve entrar na seção “Registrar pedido” do e-SIC e preencher o formulário.
c) Uma tela com o número de protocolo gerado será disponibilizada.
Informações mais detalhadas sobre como fazer um pedido de acesso podem ser encontradas no Manual do Usuário.
34 - Quem pode fazer um pedido de acesso à informação?
De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
35 - O meu pedido pode ser negado?
Sim. Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado.
Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos.
Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso (art. 11).
36 - Quais informações podem ser negadas?
Poderão ser negadas:
a) Informações pessoais;
b) Informações sigilosas classificadas segundo os critérios da LAI;
c) Informações sigilosas com base em outros normativos.
Ainda, de acordo com o art. 13 do decreto 7.724/2012, poderão não ser atendidos pedidos de acesso à informação:
a) genéricos;
b) desproporcionais ou desarrazoados; ou
c) que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público (art. 20 da LAI).
Atualizada em 09/07/2021